Atenção empresários lotéricos, informamos que a Caixa Econômica Federal divulgou um comunicado proibindo a prática de realização de folha de pagamento de empresas nas Unidades Lotéricas.

Tendo em vista diversos questionamentos sobre o assunto, solicitamos ao departamento jurídico que fizesse uma análise do assunto, que realizada, segue para conhecimento:

Ao Sr.  Jodismar

Presidente da FEBRALOT

Assunto: Ofício Caixa nº 469/2017 SR Fortaleza

 

Senhor Presidente,

 

Acusamos o recebimento do Ofício nº 469/2017 SR Fortaleza e temos a esclarecer o seguinte.

 

Segundo consta no documento em referência, a operacionalização de folha de pagamento é vedada às Unidades Lotéricas, relatando que o recebimento de valores, por meio de TED, transferências bancárias, ou cheques, emitidos por empresas privadas ou públicas para operacionalização do pagamento de salários nas Unidades Lotéricas, não conta com amparo nas regras existentes, e sujeita-se à aplicação de multas. Além de destacar que o titular da conta pode solicitar que o saldo seja transferido para conta de depósitos à vista ou poupança ou para outra conta de depósitos mantida em um outro banco, sem custos para assegurar a portabilidade, mencionando que a matéria é regulada pela Resolução nº 3.402/2006.

 

Após a análise dessas informações, constatamos que de fato se trata de um serviço ‘a prestação de serviços de pagamento de salários’, o qual é regulamentado pela Resolução nº 3402/2006, e em seu art. 1º esclarece que:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007 2 de abril de 2007, as instituições financeirasna prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.)

 

A prestação de serviços pelas Unidades Lotéricas conforme está previsto na item 4.1, da Circular CAIXA nº 745/2017, é condicionada à autorização da CAIXA, in verbis:

4.1 A PERMISSIONÁRIA atua na prestação de serviços como Correspondente no país, na forma da regulamentação em vigor, de serviços delegados e na comercialização de produtos conveniados, sendo vedado assumir obrigações similares e/ou idênticas com qualquer outra instituição financeira e prestar serviços não autorizados pela CAIXA.”

 

E a não observância de fato leva à aplicação de penalidades previstas também na Circular CAIXA nº 745/2017.

Não fosse essa limitação contratual, também há que ser considerado que o pagamento de salário é uma obrigação do empregador, que mesmo tendo o direito de contratar a instituição financeira para operacionalizar a sua folha de pagamento, isso por si só não afasta o direito do trabalhador de fazer a portabilidade do seu salário, conforme está garantido pelo art. 2º da Resolução CMN nº 3.402/2006 e 3.424/2006:

Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: 

(…)

II – a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.”

 

De maneira que como a Unidade Lotérica não é uma instituição financeira e assim não poderá garantir a disponibilidade no mesmo dia ao empregado beneficiário do salário, o crédito deste em sua conta depósito mantida em alguma instituição financeira, ou seja, a chamada portabilidade do salário, a prestação desse serviço, além de não estar autorizada pela CAIXA, poderá lesar o trabalhador, e envolver outras questões indesejáveis não decorrentes do contrato mantido com a CAIXA.

 

Com essas considerações não vislumbramos providências contra o teor do Ofício nº 469/2017 SR Fortaleza enviado pela CAIXA.

 

Atenciosamente,

Dra. Cely Sousa Soares

Consultoria Jurídica da FEBRALOT