INFORMATIVO SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013- RENOVAÇÃO DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

 

 

INFORMATIVO
SOBRE A LEI Nº. 12.869/2013

RENOVAÇÃO
DOS CONTRATOS POR MAIS VINTE ANOS

 

No mês de
janeiro do ano de 1999 a Caixa Econômica Federal formalizou um termo aditivo
aos contratos de 6.310 permissionários lotéricos, com prazo de vencimento
estipulado para 31 de dezembro de 2018.

A gestão
destes contratos pela CAIXA sempre foi executada de forma unilateral, regida
draconianamente através da expedição de circulares que normatizavam as relações
contratuais entre permissionária e permitentes.

Um clima de
incertezas, de insegurança jurídica e de quebra do equilíbrio
econômico-financeiro sempre pairou sobre as nossas relações contratuais.
Defasagem absurda nos preços das apostas dos jogos de loterias; tarifas não
condizente com a realidade do mercado financeiro; sistema oscilante que causa
prejuízos incalculáveis; baixa rentabilidade, e o pior, a falta de respostas
para uma situação dramática que avançava com o passar dos dias: o vencimento
dos contratos em 2018.

Nas reuniões
de dirigentes sindicais a questão da renovação dos contratos passou a ser uma
temática constante e latente. Uma coisa ficou certa: não poderíamos mais
esperar por uma manifestação da CAIXA. Tínhamos que agir rapidamente.

Assim, por
uma iniciativa do SINCOESP-SP com o apoio da FEBRALOT e demais sindicatos
federados, como parte de um planejamento estratégico para enfrentar a situação,
formulamos o objetivo a ser alcançado até 2018, ou seja, a aprovação de uma lei
no Congresso Nacional que possibilitasse segurança jurídica em nossas relações
contratuais e a renovação automática dos nossos contratos com a CAIXA, além de
medidas buscando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da nossa
atividade empresarial.

Necessário
se fez então uma atuação política efetiva da FEBRALOT e dos Sindicatos
Federados junto ao Congresso Nacional em Brasília.

Através do
Deputado Beto Mansur – PP/SP foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto
de Lei nº. 4.280 de 2008, que tramitou por cinco anos no Congresso Nacional
(Câmara e Senado Federal), com acompanhamento full time de assessoria
parlamentar especializada contratada para cuidar passo a passo de cada detalhe
do Projeto de Lei em suas diversas fases de tramitação, que duraram cinco anos
(2008-2013).

O Projeto de
Lei passou por todas as etapas estabelecidas pela Constituição Federal e pelas
normas do regimento interno único do Congresso Nacional, desde sua origem pelo
processo chamado de iniciativa da lei, passando pela discussão e votação
(processo pelo qual as Comissões Temáticas do Congresso se manifestam sobre os
aspectos constitucionais, legais e formais da propositura, de acordo com o
mérito de competência de cada comissão); aprovação (pelo Plenário da Câmara ou
do Senado Federal); Sanção da Presidência da República; publicação no Diário
Oficial da União e por fim a vigência da Lei, que recebeu o número 12.869 de
15/10/2013.

Antes desta
lei, não tínhamos nada que nos amparasse, ficávamos à mercê das circulares e
das incertezas. HOJE TEMOS UMA LEI! Se necessário for iremos aos tribunais para
exigir nossos direitos, porém, iremos amparados pela lei. Esta é a diferença
significativa que tem como divisor de águas a Sanção da Lei nº. 12.869/2013.

A Lei é uma
das fontes do Direito. Uma lei quando aprovada e sancionada nos termos
estabelecidos pela Constituição Federal, gera norma de caráter imperativo e
implica obrigação de obediência a seus termos. Portanto, se a obrigação do
cumprimento da lei não gerar direito real, o que vai gerar?

O Objetivo da introdução acima é procurar dar resposta aos questionamentos que tem sido feito após a sanção da Lei nº 12.869 de 2013, que dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração do permissionário lotérico, mais precisamente sobre o artigo 3º, Inciso IV e o Parágrafo Único (verbis):

 

Art. 3º Os editais de licitação e os contratos
firmados pela outorgante com os permissionários referidos no caput do art. 1º
observarão, obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios
de remuneração:

VI – os contratos de permissão serão firmados pelo
prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período,
ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado
descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações
previstas em lei.

Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços
lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á
a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial
desta.

O
questionamento que surgiu no meio lotérico é o seguinte:

A Lei
nº. 12.869/2013 dispõe
que o prazo de permissão
aos agentes lotéricos
será de 20 (vinte)
anos prorrogáveis por
mais 20. Desta forma indaga-se se os atuais permissionários terão suas permissões renovadas automaticamente por 20 anos
ao término da vigência do contrato.

Em
síntese, a Lei nº. 12.869/2013 estabeleceu em seu artigo 3º, Inciso IV e seu
parágrafo único que as permissões existentes antes da vigência da lei serão automaticamente
renovadas por mais vinte anos, na data exata em que expirar o prazo de vigência
original de cada uma delas.

Porém,
para nossa segurança jurídica, inclusive, para utilizarmos numa possível ação judicial
para exigirmos garantia do direito estipulado pela lei nº. 12.869 para a
renovação dos nossos contratos solicitamos diversos pareceres jurídicos de
fontes fidedignas, elaborados por profissionais operadores do direito da mais
alta competência, que por unanimidade, embora uma diferindo da outra apenas
pela utilização de terminologias jurídicas, concluem categoricamente que todos
as atuais permissões lotéricas com a CAIXA terão seus prazos renovados
automaticamente no término do contrato.

Para
que todos tenham amplo conhecimento dos pareceres jurídicos exarados a respeito
do direito dos atuais permissionários à renovação de seus contratos por mais
vinte anos, estamos anexando cópias dos pareceres, informando ainda que estão
em fase de elaboração pareceres da Presidência do Senado Federal solicitado
pelo Senador Renan Calheiros, bem como do Professor Doutor Ives Gandra Martins,
que também será contratado para mover ação em defesa dos direitos dos
permissionários lotéricos, caso se faça necessário.

Pareceres já exarados:


Parecer do Senado Federal – Nota informativa nº. 3403/2013 de 14/11/20013 –
Solicitante: Senador Ruben Figueiró.


Parecer do Senado Federal – Nota Informativa nº. 3589/2013 de 25/11/2013 –
Solicitante: Senadora Vanessa Graziottin.


Parecer da Câmara dos Deputados – Ofício nº. 195/2013/LP, elaborado pela
Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados em 17/12/2013 – Solicitante:
Deputado Luiz Pitman.

 

Seguem anexos 

Pareceres


 Dra Cely Sousa Soares da Ope Legis


Dra Carla Maria Martins Gomes da Augusto e Martins  

 

 

 

Atenciosamente,

 

Roger Benac

 

Presidente

 

Senador Ruben Figueiró