Aos Senhores Presidentes de Sindicatos e Diretores da FEBRALOT

Assunto: PANDEMIA COVID-19

Prezados Senhores,

            É de conhecimento de todos a declaração pela OMS de Pandemia, causada pela presença pelo mundo do coronavírus, bem como dos seus graves impactos na economia, e no caso das empresas lotéricas não está sendo diferente, no entanto, é preciso que todos tenham ciência de que nossa Consultoria Jurídica já participou de várias reuniões com membros do Governo, tendo apresentado diversas sugestões para minimizar os efeitos dessa crise.

Após alguns debates foi, então, instituído pelo Ministério da Economia, através do Decreto nº 10.277/2020, o Comitê de Crise para monitoramento dos impactos, este já recebeu as sugestões da nossa Consultoria Jurídica, e está fazendo estudos para implementar as medidas para esse momento de crise.

As autoridades têm considerado como prazo de duração da epidemia 90 (noventa) dias, e por essa razão é que as medidas estão sendo direcionadas nesse sentido.

Até o momento as medidas que já foram apresentadas ao Comitê para tentar minimizar os impactos foram as seguintes:

  1. Possibilidade do pagamento dos tributos federais ser prorrogado por noventa dias, modificando a data de seus pagamentos para período posterior, sem qualquer correção, juros ou multa (essa condição já foi obtida pelas micro e pequenas empresas, resolução nº 152, de 18 de março de 2020), aguardamos que isso venha na Medida Provisória, pois possibilitaria uma melhoria no capital de giro);
  1. Opção para as empresas atingidas suspenderem o contrato de trabalho por até 90 dias, nesse período a empresa não pagaria nenhuma verba trabalhista, nem rescindiria o contrato de trabalho. Em contrapartida o governo pagaria um seguro, nos moldes do seguro desemprego para os empregados com contrato suspenso;
  1. Pagamento do FGTS seja feito após 3 meses, sem correção, juros ou multa, e ainda foi solicitado o parcelamento desse pagamento.
  1. Quanto ao crédito, foi requerida a flexibilização durante os próximos 3 meses das certidões negativas para obtenção de crédito, bem como taxas reduzidas junto ao BNDS, Caixa Econômica e Banco do Brasil.

Além dos requerimentos acima citados de modificações na legislação, a nossa Consultoria Jurídica Ope Legis, apresentou as seguintes sugestões, que já contam com fundamento na legislação vigente:

EMPREGADO INFECTADO – a empresa pagará os 15 primeiros dias e depois disso a responsabilidade pelo pagamento passa para o governo federal, pois se enquadra como doença ocupacional (artigos 19 e 20 da Lei 8.213/91).

FORÇA MAIOR – A declaração de epidemia mundial enquadra-se como motivo de força maior, prevista nos art. 501 a 504 da CLT, com base nisso a legislação permite a redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos salários de cada um, não podendo, entretanto, ser essa redução superior a 25% (vinte e cinco por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo da região. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o restabelecimento dos salários reduzidos.

FÉRIAS COLETIVAS: as empresas poderão comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT).

Em relação ao não atendimento do prazo legal de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, previsto no art. 135, poderá ser alegada a força maior, decorrente da declaração da pandemia, e com vistas a preservar o trabalhador.

Além disso, o art. 139, determina que o empregador comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida e em igual prazo, o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho. 

Esse prazo também poderá ser reduzido com base na força maior decorrente da epidemia.  

E caso o pagamento das férias coletivas seja feito de forma diferente da prevista em lei, será necessário acordo ou convenção coletiva.         

SUSPENSÃO DO CONTRATO – mediante acordo coletivo ou convenção coletiva poderá ser pactuada a suspensão do contrato de trabalho, com a alegação do art. 501 da CLT combinado com o art. 611-A da CLT, no qual ficam suspensos todos os pagamentos ao empregado durante o período, retornando ao normal após a cessão da suspensão, não havendo assim rescisão do contrato de trabalho, mas sim suspensão.

REDUÇÃO DO SALÁRIO – É possível o acordo coletivo ou a convenção coletiva prever a redução do salário (art. 611-A da CLT combinado com o art. 7º, VI da CF) durante o período de afastamento do empregado devido à epidemia.

TRABALHO À DISTÂNCIA OU TELETRABALHO – poderá ser adotado o regime de teletrabalho, desde que haja acordo escrito entre o empregador e o empregado, neste período ficará autorizado fazer o serviço à distância (art. 75-C, §1º da CLT). 

FECHAMENTO DO ESTABELECIMENTO POR DETERMINAÇÃO DO PODER PÚBLICO – No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável, devendo nesse caso a empresa ingressar em juízo requerendo esse pagamento pelo órgão responsável (art. 486 da CLT).

            Ressaltamos, que essas são as medidas requeridas até o momento, e que aguardamos uma posição breve do Governo Federal, e seguimos trabalhando incansavelmente para manutenção da saúde financeira do nosso setor, em um período tão difícil para economia mundial, e em especial, para o nosso país.

Atenciosamente

Jodismar Amaro

Presidente da FEBRALOT