AVISO IMPORTANTE
Projeto de lei das Casas Lotéricas é sancionado com
veto
A
Presidência da República sancionou o Projeto de Lei que regulamenta a atividade
das Casas Lotéricas. Com vetos, a Lei 12.869 foi publicada no Diário Oficial da
União desta quarta, 16. (veja
aqui página 04; veja
página 05).
Os advogados do SINCOESP, da FEBRALOT
e dos parlamentares que apoiaram o texto durante a tramitação no Congresso
Nacional estão analisando as consequências dos vetos ao inciso IV do artigo 3º
e inciso II do artigo 5º. E, também, em busca de informações jurídicas a
respeito.
Concluída
a análise, o SINCOESP a FEBRALOT repassarão todas as informações disponíveis para
a Rede Lotérica.
Veja abaixo o texto da Lei nº 12.869, de 15/10/13. Os
incisos vetados estão em destaque.
LEI No 12.869, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013
Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração
do permissionário lotérico e dá outras providências.
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a
seguinte Lei:
Art.
1º Esta Lei estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários
lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades
econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas.
Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I
– permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco,
para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem
como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos
e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;
II
– outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da
lei.
Art.
3º Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os
permissionários referidos no caput do art. 1º observarão,
obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de
remuneração:
I
– é admitida a conjugação da atividade do permissionário lotérico com outra
atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela outorgante,
em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e
serviços;
II
– a outorgante pode exigir que os permissionários atuem em atividades
acessórias com exclusividade como forma de oferecer à sociedade serviços
padronizados em todo o território nacional, incluindo a prestação de serviços
como correspondente, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer
outra instituição financeira, sendo–lhes vedado prestar serviços que não
aqueles previamente autorizados pela outorgante;
III
– pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão
jus a comissão estipulada pela outorgante, a qual incidirá sobre o preço de
venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o
equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico;
(item
vetado)
IV – o preço das apostas deverá ser corrigido anualmente por
índice econômico oficial a ser definido pelo Ministério da Fazenda, tendo
sempre como base de cálculo o preço estabelecido na data da criação de cada
modalidade de loteria; (item vetado)
V – a mudança de endereço e novas permissões ou
credenciamentos sujeitar-se-ão à autorização da outorgante, que deverá observar
o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da
população local, comprovados por estudos técnicos;
VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de
20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a
rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das
cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.
Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos,
o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do
término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.
Art. 4º O exercício da atividade de permissionário lotérico não
obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela
outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas
reguladoras vigentes.
Art. 5º A Caixa Econômica Federal, como outorgante da
permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de
contratante de serviços de correspondente bancário:
I – prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações
e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e
à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de
inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na
gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as
despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem
ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário;
(item
vetado)
II – adotará as medidas necessárias à adaptação dos atuais
contratos mantidos com os permissionários e correspondentes, dispensada nova
licitação, e dos processos licitatórios ou de contratação em andamento,
prevalecendo as normas desta Lei sobre as regras editalícias e demais normas
legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos. (item vetado)
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de outubro de 2013