Projeto de lei das Casas Lotéricas é sancionado com veto.

 

AVISO IMPORTANTE

 

Projeto de lei das Casas Lotéricas é sancionado com
veto

 

A
Presidência da República sancionou o Projeto de Lei que regulamenta a atividade
das Casas Lotéricas. Com vetos, a Lei 12.869 foi publicada no Diário Oficial da
União desta quarta, 16. (veja
aqui página 04
; veja
página 05
).

 

Os advogados do SINCOESP, da FEBRALOT
e dos parlamentares que apoiaram o texto durante a tramitação no Congresso
Nacional estão analisando as consequências dos vetos ao inciso IV do artigo 3º
e inciso II do artigo 5º. E, também, em busca de informações jurídicas a
respeito.

 

Concluída
a análise, o SINCOESP a FEBRALOT repassarão todas as informações disponíveis para
a Rede Lotérica.

 

Veja abaixo o texto da Lei nº 12.869, de 15/10/13. Os
incisos vetados estão em destaque.

 

 

LEI No 12.869, DE 15 DE OUTUBRO DE 2013

 

Dispõe sobre o exercício da atividade e a remuneração
do permissionário lotérico e dá outras providências.

 

A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA

Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono

a
seguinte Lei:

 

Art.
1º Esta Lei estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários
lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades
econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas.

 

Art.
2º Para os fins desta Lei, considera-se:

 

I
– permissão lotérica: a outorga, a título precário, mediante licitação, da
prestação de serviços públicos feita pelo poder outorgante à pessoa física ou
jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco,
para comercializar todas as loterias federais e os produtos autorizados, bem
como para atuar na prestação de serviços delegados pela outorgante, nos termos
e condições definidos pela legislação e normas reguladoras vigentes;

 

II
– outorgante de serviços lotéricos: a Caixa Econômica Federal (CEF) na forma da
lei.

 

Art.
3º Os editais de licitação e os contratos firmados pela outorgante com os
permissionários referidos no caput do art. 1º observarão,
obrigatoriamente, as seguintes diretrizes operacionais e critérios de
remuneração:

 

I
– é admitida a conjugação da atividade do permissionário lotérico com outra
atividade comercial quando prévia e expressamente autorizada pela outorgante,
em função da aderência aos produtos de loterias, produtos conveniados e
serviços;

 

II
– a outorgante pode exigir que os permissionários atuem em atividades
acessórias com exclusividade como forma de oferecer à sociedade serviços
padronizados em todo o território nacional, incluindo a prestação de serviços
como correspondente, de forma a não assumir idênticas obrigações com qualquer
outra instituição financeira, sendo–lhes vedado prestar serviços que não
aqueles previamente autorizados pela outorgante;

 

III
– pela comercialização das modalidades de loterias, os permissionários farão
jus a comissão estipulada pela outorgante, a qual incidirá sobre o preço de
venda das apostas, deduzidos os repasses previstos em lei e respeitado o
equilíbrio econômico-financeiro do produto lotérico;

 

(item
vetado)

IV – o preço das apostas deverá ser corrigido anualmente por
índice econômico oficial a ser definido pelo Ministério da Fazenda, tendo
sempre como base de cálculo o preço estabelecido na data da criação de cada
modalidade de loteria; (item vetado)

 

 

V – a mudança de endereço e novas permissões ou
credenciamentos sujeitar-se-ão à autorização da outorgante, que deverá observar
o potencial para a venda das loterias federais e a demanda para atendimento da
população local, comprovados por estudos técnicos;

 

VI – os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de
20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a
rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das
cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei.

 

Parágrafo único. Em caso de permissão de serviços lotéricos,
o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do
término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta.

 

Art. 4º O exercício da atividade de permissionário lotérico não
obsta o exercício de atividades complementares impostas ou autorizadas pela
outorgante, nos termos e condições definidos pela legislação e normas
reguladoras vigentes.

 

Art. 5º A Caixa Econômica Federal, como outorgante da
permissão de serviços lotéricos e quando se enquadrar na condição de
contratante de serviços de correspondente bancário:

 

I – prestará assistência e consultoria, fornecerá orientações
e ministrará treinamentos e todas as demais instruções necessárias ao início e
à manutenção das atividades do permissionário, bem como à implementação de
inovações operacionais indispensáveis ao exercício da atividade e à melhoria na
gestão e desempenho empresarial, ficando por conta do permissionário as
despesas com transporte, alimentação, hospedagem e outras que não estiverem
ligadas ao objeto do treinamento ou curso necessário;

 

(item
vetado)

II – adotará as medidas necessárias à adaptação dos atuais
contratos mantidos com os permissionários e correspondentes, dispensada nova
licitação, e dos processos licitatórios ou de contratação em andamento,
prevalecendo as normas desta Lei sobre as regras editalícias e demais normas
legais ou administrativas que regem os referidos instrumentos. (item vetado)

 

 

Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília,
15 de outubro de 2013

Lei 12.869