Nota de Repúdio – vídeo “Fraude Mega-Sena”

Nota-de-Repudio-672x372_1

A Federação Brasileira das Empresas Lotéricas, FEBRALOT, e os Sindicatos Estaduais, representados neste ato pela presidência da Federação, vem perante ao cidadão brasileiro e à aos empresários lotéricos do país, apresentar seu REPÚDIO pela propagação de um vídeo nos meios eletrônicos (web, mídias sociais, aplicativos de celulares), a partir do dia 28, que coloca em dúvida a idoneidade dos sócios-proprietários da Wandys Loterias, Casa Lotérica instalada em Brasília, onde foi registrada a aposta vencedora do concurso nº 1764 da Mega-Sena.

A Wandys Loterias, mencionada no vídeo, é de propriedade do sr. Nasser Youssef Nasr, libanês, 78 anos, que, em sociedade com a filha Suzana Nasser Nasr, brasileira, 33 anos, e sócio proprietário de quatro casas lotéricas instaladas na Asa Sul, de Brasília. Senhor Nasser chegou ao Brasil na década de 50, mudou-se para a Capital Federal em 1960, a partir de então, estabeleceu-se nos ramos de imóveis, bebidas, e recentemente, no de loterias, mantendo-se um núcleo tradicional na cidade. A família Nasr está sendo orientada por advogados, pela representação judicial, pela defesa de sua reputação e imagem, junto aos veículos que reproduziram o referido vídeo.

Assim, conclui-se que, a menção do nome do Sr. Nasser, libanês, trata-se de HOMÔNIMO “Nasser Youssef Nasr” entre o deputado capixaba, brasileiro, descendente de libanês.
A Federação FEBRALOT, espera um comportamento profissional e ético dos empresários lotéricos, e entende que têm o direito de exigir respeito e dignidade na veiculação e compartilhamento de conteúdo na web, quando se desconhece a origem dos dados, na finalidade de reduzir a propagação de boatos, questionamentos, e difamação das pessoas, entidades, ou empresas envolvidas, principalmente, quando relacionada à própria categoria profissional.

Para mitigar a propagação de qualquer conteúdo semelhante, o jurídico da FEBRALOT solicitará uma reunião ao jurídico da Caixa Econômica Federal para analisarem as infrações relacionadas aos crimes digitais, relacionados à propagação do referido vídeo, bem como, a implantação de medidas que possam impedir a repetição deste cenário lastimável.

Brasília, 29 de novembro, de 2015