Contratos de Permissão devem ser prorrogados por 50 anos

A Federação Brasileira das Empresas Lotéricas – FEBRALOT, neste momento importante da atividade da Rede Lotérica, novamente sai na vanguarda e faz acontecer. Agora há pouco foi protocolado o SUBSTITUTIVO da PEC 142 DE 2015, de autoria do Deputado Catarinense Darci de Matos, que PRORROGA INDISTINTAMENTE POR 50 ANOS TODOS OS CONTRATOS ATUALMENTE EM VIGOR, não licitados e também aos licitados.

É a FEBRALOT conduzindo os acontecimentos e fazendo história em prol da valorosa Categoria.  A Rede Lotérica brasileira mantém assim, por mais MEIO SÉCULO os relevantes serviços prestados a nação, ao Estado, ao povo brasileiro, ao sistema lotérico nacional, ao sistema financeiro nacional, aos governos e suas políticas sociais e sobretudo uma atividade pulsante e viva no dia a dia dos carentes, dos necessitados e de inúmeras atividades do 3º setor.

Vale destacar o quanto o Deputado Darci de Matos se tornou uma importante parceria para a Categoria, atuando e se dedicando a cada pleito que a Febralot apresenta. Sua atuação ímpar nas nossas atividades é digna de reconhecimento, respeito e admiração por todos os lotéricos do país. A Febralot agradece imensamente a sua dedicação às nossas causas e temos certeza de que será uma longa e duradoura ação conjunta.

É mais um momento de extrema importância que mostra a necessidade de uma Federação forte para representar sua Categoria. Força esta, que já destacamos em informes anteriores, só existe graças à participação contributiva de cada empresário lotérico junto aos seus sindicatos estaduais. Uma representação forte só se mostra eficaz desta forma e este é mais um exemplo do incessante trabalho que os representantes do setor realizam mês a mês por todos e para todos.

Se você empresário ainda não está associado ao seu sindicato, faça isso o quanto antes, a força de uma corrente é definida pelo seu elo mais fraco e não podemos deixar que nenhum Estado seja o elo mais fraco de nossa corrente!

Veja abaixo na íntegra o texto em questão:

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 142, DE 2015

Acrescenta o artigo 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para disciplinar as permissões de serviços públicos por prazo indeterminado, anteriores à Constituição Federal de 1988.

Autor: Deputado FAUSTO PINATO

Relator: Deputado DARCI DE MATOS

I – RELATÓRIO

A proposta de Emenda à Constituição nº 142 de 2015, cujo primeiro signatário é o Deputado Fausto Pinato, visa acrescentar ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) um novo artigo, a fim de disciplinar as permissões de serviço público por prazo indeterminado cujos contratos foram firmados antes da vigência da Constituição de 1988.

O texto prevê que “os termos de credenciamento ou permissão de serviços públicos disciplinados por lei específica que à época da promulgação da Constituição Federal estavam vigorando por prazo indeterminado poderão ter prazo e condições fixados em contrato, independentemente de licitação, assegurando-se-lhes renovação por igual período, findo o qual o serviço deverá ser licitado”.

Ressalta-se que, em 21 de junho deste ano, foi aprovado o parecer pela admissibilidade desta proposição pela Comissão de Constituição, e Justiça e Cidadania. Destaca-se que nesse parecer ficou consignado que a PEC deveria ser restrita aos contratos de permissões do sistema lotérico brasileiro  excluindo-se os demais setores não afetos a esse segmento.

Segundo as opiniões colhidas entre os Parlamentares membros da Comissão de Constituição e Justiça  e Cidadania da  Câmara dos Deputados, “ o objetivo principal da PEC é tratar da situação de todos os contratos do sistema lotérico brasileiro. Em 31 de agosto de 2022, foi constituída a Comissão Especial, nos termos § 2º do art. 202 do Regimento Interno desta Casa.

Encerrado o prazo de 10 sessões para apresentação de emendas, não foram apresentadas emendas.

É o relatório.

II – VOTO do Relator

Segundo o artigo de abertura de nossa Constituição Federal, a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito.

Dentre outros desdobramentos do estado democrático de direito, temos que as relações sociais e jurídicas devem ser constituídas e asseguradas por meio de espécies normativas que discipline seus termos, bem como regulamente os parâmetros de sua aplicação, de forma a evitar a insegurança jurídica.

Dito isso,  esta PEC busca acrescentar um novo artigo ao ADCT, a fim de disciplinar as permissões de serviço público.

Tal inserção se mostra necessária exatamente para que estes contratos  permaneçam sob um manto de segurança jurídica e legalidade

É relevante lembrar que, em 2013, foi promulgada a Lei nº 12.869, que estabelece critérios para a contratação e remuneração de permissionários lotéricos nesse regime e fixa outras providências relativamente às atividades econômicas complementares que vierem a ser por eles exercidas.

Nos termos do inciso VI do art. 3º dessa Lei, “os contratos de permissão serão firmados pelo prazo de 20 (vinte) anos, com renovação automática por idêntico período, ressalvadas a rescisão ou a declaração de caducidade fundada em comprovado descumprimento das cláusulas contratuais, ou a extinção, nas situações previstas em lei”.

Ademais, o parágrafo único desse artigo estabelece que, “em caso de permissão de serviços lotéricos, o prazo de renovação referido no inciso VI deste artigo contar-se-á a partir do término do prazo de permissão, independentemente do termo inicial desta”.

Com isso, o legislador procurou regulamentar o regime jurídico das permissões lotéricas. Entretanto, julgamos indispensável estabelecer, com a máxima urgência, uma maior estabilidade a longo prazo para a ampliação do atendimento à população carente, aos que não possuem acesso à rede bancária, aos beneficiários diretos e indiretos da arrecadação, como mais um meio de se alcançarem os objetivos de um país próspero, ordeiro, mais igualitário e justo.

Esta proposta é tão relevante quanto à decisão recente do Congresso Nacional no sentido de aprovar a prorrogação, por período idêntico ao pretendido nesta proposição, dos direitos concedidos aos beneficiários da Zona Franca de Manaus.

Nesse lineamento, estes princípios são da maior relevância para que este segmento com aproximadamente 13.400 loterias tenha as condições mínimas para sua existência, a continuidade de prestação de serviços ao governo, à sociedade, bem como para a existência e manutenção do sistema lotérico do Estado.

Ademais, deve-se ressaltar que tal segmento, que alcança milhões de destinatários espalhados por todo o território nacional, possui uma missão de preponderante interesse público e sobretudo social, além da promoção do equilíbrio do Sistema Financeiro Nacional, da geração de emprego e renda, da indução de outras atividades econômicas ao seu redor, inclusive da venda recorde de 18 bilhões de reais de produtos lotéricos e com previsão de arrecadação, no ano em curso, de 22 bilhões, conforme dados da Federação Brasileira das Empresas Lotéricas[1].

Diante desse cenário, à luz da segurança jurídica e do princípio da razoabilidade, conforme texto substitutivo anexo, parece-nos oportuno estabelecer, como artigo 121 do ADCT, que “todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos, e outras formas de ajuste de permissão lotérica em vigor  e indistintamente na data de publicação da Emenda Constitucional, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados por lei ou por outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado o prazo de vigência adicional de 50 (cinquenta) anos, contados do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial”.

E também que “os destinatários dos instrumentos alcançados pelo disposto no caput daquele artigo dedicar-se-ão, além de seu objeto, exclusivamente à venda de outros produtos ofertados pela Caixa Econômica Federal ou outra instituição que venha a sucedê-la como signatária dos referidos instrumentos”.

No que concerne à técnica legislativa, a proposta de emenda à Constituição em comento merece alguns reparos, de modo a ajustá-la ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre as normas de redação, elaboração, alteração e consolidação das leis.

Nesse sentido, observa-se que: 1) O ADCT já conta com 120 artigos, motivo pelo qual o dispositivo que se pretende acrescer deverá ser numerado como 121; 2) a referência ao artigo deve ser feita na forma abreviada “Art.”, e não escrito por extenso como “Artigo 101”, conforme determina o art. 10, I da LC nº 95/98; 3) na redação do art. 1º da proposição, deve-se escrever “Ato das Disposições Constitucionais Transitórias” e não “Ato de Disposições Constitucionais Transitórias”, observação que se aplica também à ementa da matéria; 4) quanto ao art. 2º da proposta, deve ser acrescida a palavra “Constitucional”, especificando a palavra “emenda”, da seguinte forma: “emenda Constitucional”.

No mérito, votamos pela aprovação da Proposta de emenda à Constituição nº 142, de 2015, na forma do substitutivo anexo.

Sala da Comissão, em        de                     de 2022.

Deputado DARCI DE MATOS

Relator

2022-10469

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A PROFERIR PARECER À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 142, DE 2015

SUBSTITUTIVO a pec 142, de 2015

Acrescenta o artigo 101 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para disciplinar as permissões de serviços públicos por prazo indeterminado, anteriores à Constituição Federal de 1988 e dá outras providências .

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 121:

“Art. 121. Todos os termos de credenciamentos, contratos, aditivos, e outras formas de ajuste de permissão lotérica,   em vigor e indistintamente na data de publicação desta Emenda Constitucional, destinados a viabilizar a venda de serviços lotéricos, disciplinados por lei ou por outros instrumentos de alcance específico, terão assegurado o prazo de vigência adicional de 50 (cinquenta) anos, contados do término do prazo do instrumento vigente, independentemente da data de seu termo inicial.

§ 1º Os destinatários dos instrumentos alcançados pelo disposto no caput deste artigo dedicar-se-ão, além de seu objeto, exclusivamente à venda de outros produtos ofertados pela Caixa Econômica Federal ou outra instituição que venha a sucedê-la como signatária dos referidos instrumentos.“ (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em        de                     de 2022.

Deputado DARCI DE MATOS

Relator

2022-10469

JUNTOS SOMOS MAIS FORTES!

LOTÉRICOS VALEM MAIS!

Diretoria Febralot


[1] https://www.febralot.com.br/noticias/